Diz o texto que “a empresa LEMA SEGURANCA LTDA propôs ação cominatória de obrigação de fazer e de indenização de danos morais em desfavor de Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog, por entender que são violadores de sua honra e reputação, levantando suspeitas sobre sua idoneidade, acusando-a de fraude em licitação”.
O juiz destacou que o caso era de interesse público e, considerando que nada foi apresentado provando de que o blogueiro estava mentindo, prevalece a função institucional da imprensa que deve ser respeitada para a preservação do regime democrático brasileiro.
Diz a decisão:
“por se tratar de assunto de interesse público, destaca-se o cumprimento da função institucional da imprensa de levantar debates sobre os temas de interesse da sociedade, assegurando a transparência indispensável à sobrevivência do regime democrático”.
NÃO RETIRAR
A empresa pediu, em antecipação de tutela (decisão que antecede a final), que a publicação fosse retirada do blog. O juiz também negou por entender que o réu demonstrou que os fatos narrados são verdadeiros.
“O Poder Judiciário não pode dar respaldo à violação da honra das pessoas, impedido o ilícito. Entretanto, se não há, neste momento, demonstração de que os fatos narrados no blog são verdadeiros, também não há qualquer indício de que sejam falsos. Por isso, não resta demonstrada a existência do animo de difamar”. Com estas palavras, o Juiz da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pela empresa LEMA SEGURANCA LTDA contra Darione de Melo Silva, para que este retirasse textos publicados em seu blog”, diz a publicação.
Nº do processo: 2011.01.1.148165-7
Fonte: Blog do Acélio Trindade
Nenhum comentário:
Postar um comentário